OBJETIVO DO PROGRAMA - CLC

O Programa de Cálculo se destina a atualizar valores, utilizando diversos índices, acrescentando, ou não, juros, compensatórios ou moratórios, simples ou compostos, multa e honorários, destinada, principalmente, a Advogados, Contadores e Peritos. 

FUNDAMENTO LEGAL

Código de Processo Civil  - LEI N.º 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Os juros moratórios podem ser computados:

(a) em taxa fixa, simples ou compostos ou

(b) taxa de 0,5% até jan/2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil) e taxa de 1,0% a partir de então, de forma simples (conforme art 161 do Código Tributário Nacional) ou, ainda,

(c) pela taxa SELIC acumulada (fórmula idêntica à Receita Federal).

Novo Código Civil - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

 Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Código Tributário Nacional - Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

  As Planilhas, com a Memória do Cálculo, e as Tabelas de Índices, serão gravadas em um arquivo-texto e abertas, automaticamente, pelo Programa de Cálculo CLC no Processador de Textos do assinante (Word for Windows ou similar).

As conversões monetárias são automáticas.

RELAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DISPONÍVEIS NO PROGRAMA:

Tabela A: Índice OTN / BTN / TR:

 

   Composta pela ORTN out/64 a fev/86;  OTN mar/86 a dez/88; IPC jan/89;  BTN    de fev/89 a fev/91; TR a partir de 03/91.

 

Tabela B: IGP/FGV

 

   Composta pelo IGP/FGV, disponível a partir de 10/1964.

 

Tabela C: IGP-M/FGV

 

   Composta pelo IPG-DI de 10/1964 ate 05/1986 e IGP-M a partir de 06/1986.

 

Tabela D: INPC/IBGE

 

   Composta pelo INPC/IBGE, disponível a partir de 09/1979.

 

Tabela E: IPCA/IBGE

 

   Composta pelo IPCA/IBGE, disponível a partir de 01/1980.

 

Tabela F: IPC/FGV

 

   Composta pelo IPC/FGV, disponível a partir de 06/1986.

 

Tabela G: INCC/FGV

 

   Composta pelo INCC/FGV, disponível a partir de 01/1970.

 

Tabela H: IPC/FIPE

 

   Composta pelo IPC/FIPE, disponível a partir de 10/1964.

   

Tabela I: ICV/DIEESE

 

   Composta pelo ICV/DIEESE, disponível a partir de 10/1964.

   

Tabela J: Índice MISTO / MÉDIA: (Média do IGP/INPC)

 

   ORTN out/64 a fev/86; OTN mar/86 a dez/88, IPC jan/89;   BTN  de  fev/89 a    02/91; TR de 03/91 a 06/94, IPCR de 07/94 a 06/95,  media do  IGP/INPC  de 07/95 em diante.

 

   Embasamento Legal:

 

   ORTN ate 01/89 - Lei 6.899 de 04/81 regulamentada pelo  Decreto  86.649 de  11/81 que determina a aplicacao da ORTN

   02/89 A 02/91 BTN Lei 7.777 de 16/06/89

   03/91 a 06/94 TR Lei 8.177 de 01/03/91

   IPCR de 07/94 a 06/95 - MP 596 de 26/08/94

   Media INPC/IGP a partir de 07/95 - Decreto 1544 de 30/06/1995

    

Tabela K: Índice TRABALHISTA:

 

   A variação cadastrada é idêntica à variação  utilizada  para  a elaboração dos Fatores de Atualização divulgados pelo T.R.T. 9a. Região.

   Indexador atual = TR. Disponível a partir de 01/1970

 

   Embasamento Legal:

   Até Dez/85: coeficiente correção monetária Portaria 250/85 - SEPLAN/PR.;

   Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - SEPLAN/MTB);

   Mar/86 e Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT- 9ª   região;

   Mar/87 a Jan/89: variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

   De 1º/Fev a 1ºMaio/89: rendimento líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);

   De 1º/Maio a 1º/Abr/90: variação IPC, inclusive Mar/90  (até 46,1643,  Lei   7738/89);

   Em 1º/Maio/90: variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90  (1,000,  Lei 7738/89);

   Em 1º/Jun/90: variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90  (1,0538,  Lei 7738/89);

   De 1º/Jul/90 a 1º/Fev/91:   variação IRVF  entre  1º/Jun/90  e   31/Jan/91 (2,8846, Lei 7738/89);

   De 1º/Fev/91 a 1º/Maio/93:  variação  TR   entre  1º/Fev/91  e   30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);

   De 1º/Maio/93 a 1º/Jun/94:  variação  TR   entre  1º/Mai/93  e   31/Mai/94 (59,7519, Leis nº 8177/91 e 8660/93);

   De 1º/Jun/94 a 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Jun/94 e 31/jul/94 (1,54257515 Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do BACEN);

   De 1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último  dia  do  mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2097/94 do BACEN).

    

Tabela L: SALÁRIO MÍNIMO

 

   Composta pelo Salário Mínimo, disponível a partir de 10/1964.

   

Tabela M: MISTO + MÉDIA DO IGP/INPC COM SUBSTITUIÇÃO DO IPC

 

   ORTN out/64 a fev/86; OTN mar/86 a dez/88, IPC jan/89;   BTN  de  fev/89 a   02/91; TR de 03/91 a 06/94, IPCR de 07/94 a 06/95,  media do  IGP/INPC  de 07/95 em diante.

 

   Permite as substituições seguintes:

 

   Variação da OTN  de mar/90 (41,28%) pelo IPC (84,32%)"

   Variação da OTN  de abr/90 (00,00%) pelo IPC (44,80%)"

   Variação da OTN  de mai/90 (05,38%) pelo IPC (07,87%)"

   Variação da OTN  de fev/91 (07,00%) pelo IPC (21,87%)"

   Variação da TR pelo INPC de mar/1991 a jun/1994

 

Tabela N: Índice MISTO / SELIC: (com expurgos)

 

   ORTN out/64 a fev/86;    OTN mar/86 a dez/88;   IPC jan/89 (42,72%);   BTN fev/89 a fev/90;   IPC mar/90 (84,32%);   IPC abr/90(44,80%);   IPC mai/90  (7,87%);    BTN jun/90 a jan/91;     IPC fev/91 (21,87%);    INPC mar/91 a  dez/91;    UFIR jan/92 a dez/95;   SELIC a partir de jan/96.

    

Tabela O: Índice MISTO / IPCA-E: (com expurgos)

 

   ORTN out/64 a fev/86;   OTN mar/86 a dez/88;    IPC jan/89 (42,72%);   BTN  fev/89 a fev/90;  IPC mar/90 (84,32%);   IPC abr/90(44,80%);    IPC mai/90  (7,87%);    BTN jun/90 a jan/91;     IPC fev/91 (21,87%);    INPC mar/91 a  dez/91;   UFIR de jan/92 a dez/99, IPCA-E a partir de jan/2000.

    

Tabela P: Índice MISTO / INPC: (com expurgos)

 

   ORTN out/64 a fev/86;   OTN mar/86 a dez/88;    IPC jan/89 (42,72%);   BTN  fev/89 a fev/90;   IPC mar/90 (84,32%);   IPC abr/90(44,80%);   IPC mai/90  (7,87%);   BTN jun/90 a jan/91;    IPC fev/91 (21,87%);   INPC a partir de mar/91.

  

Tabela Q: Índice PREVICENCIÁRIO  (MISTO / IGP-DI - com expurgos)

 

   ORTN out/64 a fev/86;   OTN mar/86 a dez/88;    IPC jan/89 (42,72%);   BTN  fev/89 a fev/90;   IPC mar/90 (84,32%);   IPC abr/90(44,80%);   IPC mai/90

   (7,87%);    BTN jun/90 a jan/91;     IPC fev/91 (21,87%);    INPC mar/91 a dez/92;   IRSM jan/93 a fev/94;   URV de mar/94 a jun/94;  IPC-R de jul/94

   a jun/95;   INPC de jul/95 a abr/96;   IGP/DI a partir de mai/96.

    

Tabela R: CONVERSÃO MONETÁRIA

 

   Esta opção apenas converte o valor cadastrado, sem  qualquer  atualização, disponível a partir de 03/1967.

    

Tabela S: ÍNDICE DA POUPANÇA

 

   Composta a partir da Tabela da ABECIP.

   Computa a Atualização Monetária da Poupança mais juros de 0,5% ao mês. Indexador atual TR. Disponível a partir de 10/1966

 

   Permite a substituições seguintes:

   Variação da OTN  de jun/87 (18,0205%) pelo IPC (26,06%)"

   Variação da POUP de jan/89 (22,3590%) pelo IPC (42,72%)"

   Variação da BTN  de fev/91 (07,0000%) pelo IPC (21,87%)"

   

Tabela T: Tabela da AASP

 

   Composta a partir da Tabela da AASP.

   out/64 a fev/86: ORTN; Mar/86: OTN;

   Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata";

   Mar/87 a jan/89: OTN; Fev/89: 42,72% (conforme STJ, Indice de jan/89);

   Mar/89: 10,14% (conforme STJ, Ýndice de fev/89);

   Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91);

   Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94);

   Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95);

   Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante);

   

Tabela U: TJLP

 

   Composta pela Taxa de Juros a Longo Prazo, disponível a partir de 01/1995.

   

Tabela V: CDI

 

   Composta pelo Certificado de Depósito Bancário, disponível a partir de 03/1986.

   

Tabela X: TBF

 

   Composta pela Taxa Básica de Juros, disponível a partir de 07/1995.

 

Tabela Y: ORTN/OTN/IPC/INPC/IPCr/média IGP-DI / INPC

 

   Composta pela:

   ORTN de OUT/1964 a FEV/1986

   OTN MAR/1986

   OTN/PRÓ-RATA 04/1986 a 02/1987

   OTN de MAR/1987 a 12/1988

   IPC 01/1989

   STJ 02/1989 cf. Processo G-36.676/02.

   IPC 03/1989 a 02/1991

   INPC 03/1991 a 06/1994

   IPCr 07/1994 a 06/1995

   Média IGP-DI/INPC de 07/1995 em diante.

 

Tabela F2 – INDICE 01

 

Tabela F3 – INDICE 02

 

Tabela F4 – INDICE 03

 

Tabela F5 – INDICE 04

 

Estes quatro índices podem ser cadastrados pelo usuário, com a utilização, ou não, dos Índices disponíveis na Tabela Geral do programa, conforme segue:

 

1) SALÁRIO MÍNIMO de 01/1944 até a última atualização da Tabela;

2) IGP-DI/FGV de 01/1944 até a última atualização da Tabela;

3) INCC-DI/FGV de 01/1944 até a última atualização da Tabela;

4) ORTN de 10/1964 a 02/1986; OTN de 03/1986 a 01/1989; BTN de 02/1989 a 02/1991; TR a partir de 03/1991. A OTN de 01/1989 que na conversão para BTN ficou indefinida (0,00) está substituída pelo IPC/IBGE;

5) IPC/FIPE de 10/1964 até a última atualização da Tabela;

6) INPC/IBGE de 09/1979 até a última atualização da Tabela;

7) IPCA/IBGE de 01/1980 até a última atualização da Tabela;

8) CDI de 03/1986 até a última atualização da Tabela;

9) TJLP de 01/1995 até a última atualização da Tabela;

10) TBF de 07/1995 até a última atualização da Tabela;

11) SELIC de 01/1996 até a última atualização da Tabela;

12) IPC/IBGE de 06/1987;

13) IPC/IBGE de 01/1989 a 02/1991;

14) UFIR de 01/1992 a 12/1999; IPCA-E/IBGE de 01/2000 até a última atualização da Tabela;

15) IRSM de 01/1993 a 02/1994; URV de 03/1994 a 06/1994; IPCr de 07/1994 a 06/1995; média do IGP-DI/FGV com o INPC/IBGE de 07/1995 até a última atualização da Tabela;

16) Remuneração da Poupança de 10/1966 até a última atualização da Tabela.

 

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