CÁLCULO, DEMONSTRATIVO E ATUALIZAÇÃO DAS PERDAS DA POUPANÇA
(opção Utilitários, sub-opção Perdas da Poupança)
I - Períodos disponíveis no programa II - Parâmetro do cálculo - metodologia III - Documentos necessários VI - Dados necessários V - Rotinas do CLC - Levantar as Perdas VI - Rotinas do CLC - Atualizar as Perdas VII - Ementas VIII - Modelo de Petição IX - Inconsistências |
I - Períodos disponíveis no programa:
ref. mês
06/1987, devidas no aniversário em 07/1987 |
As perdas de 06/1987 e de 01/1989, já estavam disponíveis no
CLC, anteriormente, as demais foram inseridas em julho de 2006 e
junho/2008, por sugestão de alguns
assinantes.
Observação: Não tenho informações quanto à procedência destas
perdas, exceto a ementas, abaixo.
II -
Parâmetros do cálculo - Metodologia:
Calcular e demonstrar a remuneração e os juros pagos, a remuneração e os
juros devidos, a partir do saldo líquido anterior e posterior.
Parâmetros do cálculo:
07/1987 remuneração IPC de 26,06% + juros de 0,50% |
III -
Documentos necessários para o cálculo:
Extratos das poupanças correspondentes aos meses dos quais se pretenda
calcular as perdas com os dados, abaixo.
Aniversário da poupança - dia do crédito da correção e dos juros.
Saldo líquido anterior - saldo do dia do aniversário da poupança no mês
anterior menos os saques efetuados até o dia anterior ao do aniversário do
mês posterior.
Saldo líquido posterior - saldo do dia do aniversário da poupança no mês
posterior menos os depósitos efetuados até o dia do aniversário do mês
posterior.
Exemplo (extrato jun e jul/87):
01/06/1997 Saldo.................. Cz$ 1.200,00 + |
No exemplo, o saldo líquido anterior (01/06/1997) é de Cz$ 1.000,00 (base
de cálculo) correspondente ao saldo de Cz$ 1.200,00 menos o saque de Cz$
200,00 efetuado no decorrer do mês.
Idem, o saldo líquido posterior (01/07/1987) é de Cz$ 1.266,90
correspondente ao saldo desta data Cz$ 1.766,90 menos o depósito de Cz$ 500,00 efetuado no decorrer do mês.
A rotina oferece, para cadastramento, seis períodos. Para excluir um ou
mais períodos do cálculo e da demonstração basta deixar os saldos anterior
e posterior, do período, zerados.
Para o cálculo de um período, o saldo anterior e o saldo posterior, deste
período, deverão estar cadastrados.
O programa somente demonstrará as perdas com os parâmetros em arquivo, que
é aberto automaticamente pelo programa em um processador de textos, permitindo sua impressão a partir do referido processador de textos.
As perdas encontradas nesta rotina deverão ser atualizadas através do cadastramento de uma Planilha (opção Planilha, sub-opção Nova),
selecionando o Índice, que entender como devido, a taxa e a espécie de juros,
igualmente.
V - Rotinas do CLC - Levantar as Perdas - Cadastrar, calcular e visualizar as perdas e os parâmetros utilizados:
Selecionar UTILITÁRIOS e selecionar PERDAS DA POUPANÇA, na primeira tela, informar o dia do aniversário da poupança (de 01 a 28),
na segunda tela, informar o saldo anterior e posterior do período que pretender calcular as perdas deixando os demais períodos zerados e pressionar a tecla "I" para gerar o arquivo texto e visualizá-lo no processador de textos.
V - Rotinas do CLC - Atualizar as perdas encontradas:
Após o levantamento das perdas, atualizar estas perdas em uma planilha (selecionar PLANILHA e selecionar NOVA), informando o credor, o devedor, o índice, os juros - se devidos, a data em que as perdas foram sofridas, o valor original (conforme demonstrativo) e a data a partir da qual os juros devem ser computados - se devidos (juros moratórios computados a partir da citação por exemplo).
Juntar ao processo, quando for o caso, o demonstrativo das perdas e a planilha de atualização correspondente.
julho/2006
VI - Ementas
Ementa TRF 2º Região
EMENTA PROCESSO CIVIL – CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA –
LEGITIMIDADE – PRESCRIÇÃO – A matéria de que trata os autos é de
reajuste de caderneta de poupança. A legitimidade do Banco Central do
Brasil é apenas para responder pela correção monetária relativa aos
índices expurgados pelo Plano Collor I. – Inocorre a prescrição qüinqüenal
argüida, vez que em se tratando de ação pessoal a prescrição é
vintenária. – As normas que posteriormente modificam ou conferem
efeitos aos rendimentos da caderneta de poupança, não podem atingir
contratos de adesão, firmados entre o poupador e estabelecimento bancário,
durante a fluência do prazo estipulado em contrato, para creditamento
da correção monetária mensal. – A própria idéia do contrato de
poupança é a de manter o valor real do montante em depósito, em face
da desvalorização da moeda, garantindo, ainda, um rendimento superior
ao da correção monetária, o que torna, assim, obrigatória a remuneração
dos saldos existentes em março/90 (84,32%), abri/90 (44,80%),
fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%). – Recurso provido. (TRF 2ª
R. – AC 1999.51.01.005913-6 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo
Regueira – DJU 13.06.2003 – p. 218) |
Clique no título, acima, para abrir o modelo.
A rotina não apresentará perdas quando os dados cadastrados forem inconsistentes como, por exemplo, quando o saldo posterior informado é maior que o resultado do saldo anterior mais IPC + 0,5% (provavelmente houve depósitos no período ou não houve perdas no período); ou o saldo posterior é menor que o saldo anterior (provavelmente houve saques no período).
A rotina apresentará um resultado irreal, principalmente no período de 01/1989 a 02/1989, caso o saldo de fevereiro seja cadastrado em Cz$ (não em NCz$). Assim será necessário verificar se o extrato do período apresenta os saldos em Cz$ ou NCz$ e fazer as conversões, informando o saldo na moeda solicitada na rotina. De outra forma, quando o saldo de janeiro é cadastrado em NCz$ (em lugar de Cz$) a rotina fará a conversão, automaticamente.
Clique no título, para obter as opções de ajuda do CLC
12/07/2008