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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
JUIZ(A) FEDERAL DA _____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO
DA SUBSEÇÃO DE BLUMENAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA.
xxxxxxxxxxxxx, brasileira, viúva, aposentada, Carteira de Identidade nº 3R
xxxxxxx e CPF nº xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxx,
Blumenau/SC, vem à presença de V.Exa. por seus procuradores in fine assinados,
propor:
AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA,
contra a:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pessoa jurídica, constituída sob forma de
empresa pública de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04,
sediada em Brasília - DF, com filial nesta cidade/comarca de Blumenau, à Rua
Sete de Setembro, 1314, na pessoa de seu representante legal ou quem fizer às
vezes, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa aduzir e requerendo ao
final.
1. DOS FATOS
A Autora é titular da conta poupança aberta sob o número 00013814-9, mantida
junto a Caixa Econômica Federal ora Ré.
Releva ressaltar, que a conta de poupança da Autora foi aberta antes da edição
da legislação que alterou a forma de correção. Iniciada ou renovada
caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção
incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la.
Portanto, não afeta as situações jurídicas já iniciadas ou constituídas.
O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação
automática, das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal
seguinte, passa a ser a partir de então, direito adquirido do poupador.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. PLANO BRESSER
Na época da edição do Plano Bresser, a sistemática de correção das
cadernetas de poupança, era com supedâneo no Decreto-Lei nº 2.284, de
10/03/86, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.311, de 23/11/86, o qual
determinava que as correções dos saldos das contas de poupanças fossem com
base na variação das Letras do Banco Central – LBC, ou outro índice que
viesse a ser fixado pelo CMN – Conselho Monetário Nacional.
Contudo, foi editada a Resolução nº 1.338, de 15/06/87, do Banco Central do
Brasil, que em seu bojo estipulou que para o mês de julho de 1987, as atualizações
das contas de poupança deveriam se dar pelo índice da variação das OTN’s e
a partir de agosto de 1987, previu atualização pela variação das OTN’s,
ou, se maior, pelo rendimento das LBC’s que excedesse o percentual fixo de
0,5% relativo a juros.
Ora, a inflação medida no mês de junho/87, para crédito nas contas de poupança
no mês de julho/87, foi de 26,06% (IPC), porém foi creditado apenas 18,6106%,
isto é, faltando a diferença entre a inflação medida pelo IPC e a medida
pelas LBCs.
O eg. Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que as regras
relativas aos rendimentos da poupança, resultantes das resoluções 1.336/87,
1.338/87 e 1.343/87, do Conselho Monetário Nacional, aplicam-se aos períodos
aquisitivos iniciados a partir do dia 17 de junho de 1987, de sorte a preservar
o direito do depositante de ter creditado o valor relativo ao IPC para corrigir
os saldos em contas cujo trintídio se iniciou antes dessa data:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA
- PRESCRIÇÃO - ATIVOS RETIDOS E CADERNETA DE POUPANÇA - PEDIDOS CUMULADOS:
POSSIBILIDADE.
1. A correção monetária das contas de poupança nos meses de junho/87 e
janeiro/89, segundo jurisprudência do STJ, obedecem ao IPC, sendo responsável
pelo pagamento o banco depositário. A ação de cobrança dessa diferença de
correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte
anos. (...)
4. Recurso da CEF improvido e recurso do BACEN provido.” (RESP 636396 / RS ;
RECURSO ESPECIAL 2003/0236905-0 - Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) - T2
- Data da Publicação/Fonte DJ 23.05.2005 p. 212)
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DO CRITERIO DE ATUALIZAÇÃO.
JUNHO/87. DIREITO ADQUIRIDO DO DEPOSITANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - A
JURISPRUDENCIA DESTA CORTE ORIENTOU-SE NO SENTIDO DE QUE AS REGRAS RELATIVAS AOS
RENDIMENTOS DA POUPANÇA, RESULTANTES DAS RESOLUÇÕES 1.336/87, 1.338/87 E
1.343/87, DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL, APLICAM-SE AOS PERIODOS AQUISITIVOS
INICIADOS A PARTIR DO DIA 17 DE JUNHO DE 1987, DE SORTE A PRESERVAR O DIREITO DO
DEPOSITANTE DE TER CREDITADO O VALOR RELATIVO AO IPC PARA CORRIGIR OS SALDOS EM
CONTAS CUJO TRINTIDIO SE INICIOU ANTES DESSA DATA. II - A RETIRADA DO DINHEIRO
ANTES DE COMPLETADOS OS TRINTA DIAS - E ESSA CONSCIENCIA O POUPADOR A TEM TAMBEM
NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA APLICAÇÃO - IMPORTA APENAS NA
PERDA VOLUNTARIA DO DIREITO AO RENDIMENTO, PERDA QUE, CONTUDO, DECORRE DE
ATITUDE UNILATERAL FACULTADA CONTRATUALMENTE AO INVESTIDOR DE NÃO MAIS SE
DISPOR A CUMPRIR A CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE DEVERIA SUBMETER PARA FAZER
JUS A CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATORIA AJUSTADA. III - O QUE NÃO SE ADMITE,
POREM, E QUE, UMA VEZ TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL EXIGIVEL SEM RETIRADAS,
CUMPRIDO PORTANTO PELO POUPADOR TUDO O QUE LHE INCUMBIA, A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA VENHA A CREDITAR O RENDIMENTO COM BASE EM INDICE DIVERSO DO VIGENTE A
EPOCA DA CONTRATAÇÃO. (STJ
- RESP 73955/RJ – Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – j.
12/12/1995, DJ 04.03.1996, p. 5410). Grifamos
Dessa forma, as contas poupança cujo período aquisitivo da correção teve início
antes do dia 15 de junho de 1987, fazem jus à reposição dos expurgos.
2.2. PLANO VERÃO
Com o Plano Verão (novo Plano Econômico imposto à Economia Brasileira) a MP nº
32/89, publicada no dia 15/01/89, transformada depois na Lei nº 7.730, de
31/01/89, trouxe mudanças nos critérios de aplicação da correção monetária,
extinguindo a OTN e passando a ser com base nas LFTs, causando prejuízos, pois
seu efeito retroativo estabelecido atingiu o direito adquirido dos poupadores e
o ato jurídico perfeito.
Desta forma, com base no princípio do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da irretroatividade das leis, tendo em vista a resolução nº 1.338,
de 15/06/87, a nova forma de correção não poderia abranger as contas de
poupança com aniversário até o dia 15 (quinze), abertas antes da edição da
lei, pois se encontravam com o trintídio iniciado ou renovado para receberem
integralmente a correção monetária do mês janeiro/89, para crédito no mês
de fevereiro/89.
Agindo desta forma, a Ré em flagrante desrespeito à norma legal, usurpou
direito de todos os poupadores, de ver aplicado o índice correto da correção
monetária em suas contas à época, e conseqüentemente vindo a tirar o ganho
real de todos os poupadores que mantinham junto à(ao) Ré(u) suas economias,
incluindo-se neste contexto a Autora.
O eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de
que no cálculo da correção monetária, para efeito de atualização de
cadernetas de poupança, iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989,
aplica-se o IPC relativo àquele mês:
“ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE
1989 E MARÇO DE 1990 EM DIANTE. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA E NA
SEGUNDA QUINZENAS.
I. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de
que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de
cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989,
aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n.
43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95).
Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em
diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89, então em
vigor. (...)
III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (RESP - RECURSO
ESPECIAL – 207428 - Processo: 199900218035 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA
TURMA - Relator ALDIR PASSARINHO JUNIOR - Fonte DJ de 01/09/2003, página 290)
Assim, a Ré deve pagar as diferenças entre os percentuais de 26,06% (correção
monetária correspondente ao IPC do mês de junho/87), e o percentual de
18,6106%, efetivamente creditado, relativo ao Plano Bresser e, a diferença
entre o percentual de 42,72% (correção monetária correspondente ao IPC do mês
de janeiro/89), e o percentual de 22,9708%, efetivamente creditado, mais juros
remuneratórios legais de 0,5%.
2.3. PLANO COLLOR I e II
Quanto à correção para os meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991,
relativos aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor I (Medida
Provisória nº 168, de 15/03/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90)
e Plano Collor II (Lei nº 8.177/91), sustenta que são devidos os índices
abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), para corrigir os
valores inferiores a Cr$ 50.000,00, não bloqueados, ou seja, mantidos nas
contas dos poupadores.
Em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória nº. 168/90 que
instituiu novo Plano de estabilização Econômica conhecido como PLANO COLLOR
I. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano.
Leia-se a redação originária da mesma:
“Art. 6º. Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em
cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a
paridade estabelecida no § 2º. do art. 1º, observado o limite de NCZ$
50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). (...)
§2º. As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas
monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo
crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes
a 6% (seis por cento) ao ano ou fração por rata.”
Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária
dos rendimentos a serem creditados, existentes, permanecidos e disponíveis aos
poupadores.
Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves nos autos do RE 226.855-7,
mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da lei n°.
7.730/89 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até
o limite de NCZ$ 50.000,00.
No dia 17 de março de 1990 foi publicada a MP 172/90, publicada na
segunda-feira dia 19 de março de 1990 que, alterando a redação originária
dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos
poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) fosse
feita com base na variação do BTN Fiscal.
Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8 de que foi Relator o Ministro Nelson
Jobim: “A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança. O
excedente de NCZ$ 100.000,00 era lançado na conta “Valores a Ordem do Banco
Central” (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN.
Esta última remanesceu bloqueada.
Os valores disponíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos
em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$
50.000,00 a ter CR$ 50.000,00. Com a finalidade de disciplinar os procedimentos,
a serem adotados pelas instituições Financeiras, o Banco Central editou em 19
de março de 1990 a Circular nº. 1606 determinando que os saldos mantidos à
disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo
a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.
Em 30 de março de 1990, o BACEN baixou o Comunicado nº. 2067 fixando os índices
de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis
aos poupadores com base na redação dada ao art. 6º. pela MP 172/90 ao art. 6º.
da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março
aos saldos não bloqueados. Para as Novas Contas foi determinada a aplicação
do BTN Fiscal.
Vejam que o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou
seja, os saldos que não foram transferidos para a conta “VOBC”, cuja
atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições
Financeiras, nada disso tendo haver com as quantias bloqueadas transferidas para
o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8.
Em 12 de abril de 1990 sobreveio a Lei de Conversão nº. 8.024/90 que converteu
diretamente a MP n.º 168/90 sem considerar a modificação introduzida pela MP
172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração
ao art. 6º. por esta introduzida, também conforme restou decidido pelo STF no
RE 206.048-8. Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto
pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade
da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadernetas de
poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00 que voltaram a ter sua atualização
com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n°.
7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular nº. 1606 e o Comunicado n°.
2.067 do Banco Central do Brasil perderam seus efeitos devendo os saldos disponíveis
aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite
de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até CR$ 50.000,00 e atualizados com os
IPCs de abril de 90 no índice de 44,80% e de maio de 90 no índice de 7,87%
Em suma, com relação ao Plano Collor I (MP nº. 168/90, convertida na Lei nº.
8.024/90), o STF decidiu que, considerando a natureza contratual das cadernetas
de poupança e em respeito ao ato jurídico perfeito, não houve incidência da
legislação nova nos prazos de sua remuneração, razão pela qual fixou o BTN
Fiscal como índice de correção monetária aplicável às referidas contas com
data-base posterior ao dia 16/03/1990, devendo o IPC ser aplicado somente aos
valores inferiores a cinqüenta mil cruzados novos.
Acerca do tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal enfrentou questão,
dirimindo a celeuma no julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.048-8/RS,
de 15/08/2001 (DJU 19/10/2001), sobre a viabilidade de aplicação dos IPCs nos
moldes pretendidos pela parte autora.
Eis a ementa:
“Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção Monetária.
Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança
(MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à
instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte -
excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto
ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável
pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito
adquirido. Recurso não conhecido.”
Assim, segundo o STF, a Medida Provisória nº. 168/90 observou os princípios
da isonomia e do direito adquirido, sendo correta a aplicação, sobre as
cadernetas de poupança, do IPC, para valores até cinqüenta mil cruzados
novos, e BTN Fiscal, para valores superiores àquele limite.
Enfim, se denota que os sucessivos planos de estabilização econômica do
passado, na tentativa de combater a galopante onda inflacionária tiveram como
fundamento a retirada de papéis-moeda em circulação à custa de prejuízos
aos consumidores-poupadores, assim como aos trabalhadores e aposentados e hoje
ainda deixam marcas indeléveis na sociedade brasileira.
“CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/87.
JANEIRO/1989. ABRIL E MAIO DE 1990. DEPÓSITOS NÃO BLOQUEADOS.
1. Os rendimentos de caderneta de poupança devem ser reajustados pelo IPC, no
percentual de 26,06% (junho/ 87) e 42,72% (janeiro/ 89).
2. No que respeita aos saldos inferiores NCz$ 50.000,00, a responsabilidade pela
correção deles é das instituições financeiras depositárias que
permaneceram com a disponibilidades deles (no caso, CEF).
3. Os saldos das cadernetas de poupança, no tocante aos valores convertidos em
cruzeiros, até o máximo de Cr$ 50.000,00 (anteriormente NCz$ 50.000,00), devem
ser corrigidos segundo os critérios do artigo 17 da Lei 7.730/89, com base no
IPC (março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991).
4. Apelação desprovida.” (TRF 4ª - AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo:
2003.72.07.009109-9 / SC - TERCEIRA TURMA – Fonte DJU DATA:22/06/2005 PÁGINA:
842 – Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)
Acerca da correção monetária para o mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor
II, (Lei nº. 8.177/91), a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de
Justiça, em MS n. 1.023-DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 03.12.1991,
definiu o IPC em 21,87% (RSTJ 28/267).
No mesmo sentido colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça em
REsp 811992/CE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j.
07.03.2006, DJ 07.04.2006, p. 249:
"CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
PRETORIANO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/
STF.
(...) 8. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período
compreendido entre os meses de março/90 e janeiro/91, na hipótese da ocorrência
de compensação, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 84,32% (março/90),
44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90),
14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91)."
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DA
CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. FEVEREIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO DEPOSITÁRIO. SITUAÇAO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEPÓSITO DOS CRUZADOS
BLOQUEADOS. Prequestionamento formulado pelo banco réu, com natureza de
rediscussão em torno de matéria pacificada. Desnecessária a indicação de
todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso. Desacolhimento.”
(TJRS -Embargos de Declaração Nº 70015039993, Décima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em
13/07/2006 - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 19/07/2006)
Destarte, impõe-se a indicação do índice oficial que melhor retratou a inflação
naqueles períodos, qual seja o IPC, que apurou os seguintes percentuais:
abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%).
2.4. DO DIREITO ADQUIRIDO
Assim agindo, a Ré feriu os princípios constitucionais da irretroatividade da
lei e do direito adquirido, inserido no inciso XXXVI, art. 5° da Carta da República,
o qual declara: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;”
Indiscutível que entre a Autora e a Ré, foram estabelecidos contratos de depósito
com características próprias, com regras definidas, concluídos por ambas as
partes antes da edição das medidas ditadas pelas autoridades monetárias, com
obrigações estabelecidas sob a égide de condições outras que não as
alegadas pelas autoridades que investiram contra os poupadores, mudando, a bem
da verdade, as regras do jogo quando este já estava em curso.
A Autora firmou contrato de depósito remunerado em caderneta de poupança
confiando nas condições oferecidas, porque sabiam que os valores que estavam
poupando e depositando junto ao Banco requerido, lhe renderia a título de
atualização monetária do mês, acrescido de juros mensais de 0,5%, o que
representava na realidade, a variação do IPC - Índice de Preços ao
Consumidor.
Neste sentido:
“CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. “PLANO
VERÃO”.
1. A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de
caderneta de poupança prescreve em vinte anos.
2. Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior
que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo.
3. Segundo assentou a eg. Corte Especial, o índice corretivo no mês de
janeiro/89 é de 42,72% (REsp nº 43.055-0/SP).
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.” (STJ, REsp. 200203/SP, Número
de Registro 1999/0001139-2, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, Data Julgamento
25.02.2003)
2.5. DA PRESCRIÇÃO
O direito a atualização das contas poupança (correção monetária e juros)
tem natureza de ação pessoal, prescrevendo em 20 anos, art. 177 do Código
Civil de 1916 e art. 2.028 do Código Civil de 2002, na linha da seguinte
jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. (...)
3. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e
capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária,
perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência,
que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do
Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária (REsp 707.151/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ de 01.08.2005). Precedentes do STJ (AgRg
no REsp 705.004/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ de 06.06.2005; AgRg no
REsp 659.328/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJ de
17.12.2004).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp
780085 / SC - RECURSO ESPECIAL - 2005/0145995-9 - Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI - T1 - Data da Publicação/Fonte DJ 05.12.2005 p. 247)
“Agravo. Recurso especial. Caderneta de poupança. Remuneração. Juros e
correção monetária. Prescrição. Precedentes da Corte.
1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da
caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição
é vintenária, já que se discute o valor do principal, composto por correção
monetária e juros capitalizados.
2. Agravo improvido.” (Agraresp 532421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, 3ª
Turma, DJU de 09.12.2003, pág. 287)
2.6. DA ATUALIZAÇÃO DOS EXPURGOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO
As diferenças deverão ser recompostas desde quando deveriam ter sido
creditadas, até a data do efetivo pagamento, conforme o entendimento
consolidado no eg. Superior Tribunal de Justiça e adotado por outros tribunais
pátrios, aplicando-se os índices previstos na Súmula 37 do TRF da 4ª Região,
que tem o seguinte teor:
“SÚMULA 37: Na liquidação de débito resultante de decisão judicial,
incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e
fevereiro de 1991”. (DJ (Seção 2) de 14-03-96, p.15388)
Com efeito, o argumento de que a Súmula 37 não se aplica ao caso, já que se
trata de correção monetária referente à poupança cuja matéria está
sujeita à legislação própria, não pode subsistir, pois a correção monetária
a ser calculada mediante a utilização dos índices previstos na referida Súmula
refere-se, tão-só, ao valor que deixou de ser pago, considerando o direito
reconhecido na via judicial.
Nessa hipótese, a Lei n° 6.899 de 08/04/1991, estabelece inequívoca orientação
ao determinar, em seu parágrafo 1°, que incide correção monetária sobre
qualquer débito resultante de decisão judicial, o que se configura na espécie.
Assim, após a apuração do valor dos expurgos, estes deverão obedecer ao critério
de correção dos débitos judiciais, conforme previsão da Súmula 37 do TRF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que devem ser
aplicados os índices previstos na Súmula 37 às correções dos expurgos das
cadernetas de poupanças.
Neste sentido, é firme a jurisprudência do TRF que por unanimidade deu
provimento ao recurso no processo n° 2006.72.13.000444-0, julgado em
15/08/2006, rel. Juiz CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - 3ª TURMA, (acórdão
publicado no DJU n° 182, S2, pág. 682, em 21/09/2006) determinando a inclusão
de tais índices na correção dos expurgos, reformando sentença da Justiça
Federal de Rio do Sul/SC, que havia determinado a sua exclusão:
“ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO
DAS DIFERENÇAS APURADAS. SÚMULAS 32 E 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. É devida a aplicação dos índices previstos nas Súmulas 32 e 37 desta
Corte, visto que não incidem sobre o saldo total das contas poupança, somente
sobre as parcelas que deixaram de ser adimplidas.
2. Apelação provida.”
No mesmo sentido, o Tribunal deu provimento ao recurso, por unanimidade, no
processo n° 2006.72.15.003529-6, 4ª Turma, rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO
ROCHA, julgado em 27/09/2006, DJ de 08/11/2006, pág. 470, oriundo da Vara
Federal de Brusque/SC:
Ementa: “ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES
DE CORREÇÃO. SÚMULAS 32 E 37 DO TRF /4ª REGIÃO. É entendimento pacificado
no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, de ser aplicável, na liquidação
do débito judicial, o teor das Súmulas 32 e 37, do TRF/4ª Região.”
Além disso, ressalta-se que o que se pede não é a remuneração da caderneta
de poupança, porém, somente a atualização dos valores expurgados, em razão
da aplicação incorreta da legislação vigente.
Importante ressaltar, que é matéria completamente diversa das contas do FGTS,
assim, não podem ser tratados da mesma forma.
Neste sentido são as ementas abaixo:
“DIREITO ECONOMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- EXISTINDO VINCULO JURIDICO DE INDOLE CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, A
LEGITIMIDADE NÃO SE AFASTA PELA CIRCUNSTANCIA DE TEREM SIDO EMITIDAS NORMAS,
POR ORGÃO OFICIAIS, QUE POSSAM AFETAR A RELAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES.” (AgRg
no Ag 110580 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1996/0028781-3 -
Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - T4 - QUARTA TURMA - Data da
Publicação/Fonte DJ 29.10.1996 p. 41667)
“Caderneta de poupança. Ilegitimidade do Bacen e da União. Plano Verão. A
circunstância de a instituição financeira ter cumprido a lei e as determinações
emanadas do Banco Central não a exime do adimplemento das obrigações
assumidas com terceiros a quem pagou a menos do que efetivamente devido” (AgRg/Ag
n° 68.182/RS publicado no DJR de 21/08/1995.
Pensar ao contrário será simplesmente privilegiar o infrator, que além de não
corrigir corretamente os investimentos dos poupadores, ainda se beneficiaria com
o pagamento de um valor inferior ao legal, como que mantendo os poupadores
vinculados ao sistema de correção por quase vinte anos sem poder optar por
aplicações mais vantajosas.
A aplicação da Súmula nº. 37 do TRF da 4ª Região é entendimento
pacificado da Colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
da possibilidade de inclusão de tais índices na atualização de débitos
judiciais, por se tratar de mera recomposição do valor nominal do débito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO – CADERNETAS DE
POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JANEIRO DE 1989 – LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM - CEF - ÍNDICE - IPC- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
- SÚMULA 83 DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal
contra decisão que negou seguimento na origem a Recurso Especial arrimado na alínea
"a" do permissivo constitucional. Os ora agravados ajuizaram ação
ordinária objetivando o pagamento da diferença de correção monetária entre
a LFT verificada no mês de janeiro de 1989 e o IPC do mês que não foi
creditado em suas
contas-poupanças pela agravante. O pedido foi julgado parcialmente procedente
para condenar a agravante a: a) incidir sobre o saldo da(s) conta(s) de
caderneta(s)
de poupança do autor o índice de 42,72% relativo a o IPC de janeiro de 1989,
bem como os respectivos juros contratuais; b) pagar a diferença entre o valor
apurado na forma do item acima e o efetivamente creditado na correspondente data
de aniversário, acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a
contar da citação, e corrigido monetariamente pela aplicação dos índices
previstos para reajuste dos depósitos populares de poupança; c) pagar as
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista a singeleza do feito.
Inconformada, recorreu a ora agravante ao Tribunal de origem. O apelo restou
improvido em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL – POUPANÇA – LEGITIMIDADE DA CEF – ÍNDICE EXPURGADO.
I - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela CEF. A
instituição financeira, depositária dos créditos de poupança, é parte legítima
para figurar no pólo passivo da ação.
II - A Medida Provisória n.º 32/89, transformada na Lei n.º 7.730/89, não
retroage para atingir situações já constituídas no mês de janeiro de 1989,
razão pela qual os saldos das cadernetas de poupança, referentes a esse mês,
devem ser atualizados pelo IPC.
III - O percentual a ser aplicado em janeiro/89 é de 42,72%.
IV - É inaplicável o art. 17, I, da Lei n.º 7.730/89, relativamente às
contas em cadernetas de poupança cujo período aquisitivo mensal se tenha
iniciado antes da M.P. n.º 32/89, sendo aplicável, pois, com relação aos períodos
iniciados após a edição da aludida Medida Provisória.
V- A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida, na forma da
Lei 6.899/81, sendo a correção pelos índices oficiais da inflação, incluídos
os expurgos dos IPCs conforme as Súmulas 32 e 37 do TRF - 4ª Região."
Irresignada, a agravante interpôs Recurso Especial para delatar vilipêndio ao
artigos 2º e 9º da Lei n.º 4.595/64, artigo 12 do Decreto-Lei n.º 2.284, à
MP n.º 32/89 e à Lei n. 7.730/89. (...) Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO
ao presente agravo de instrumento”. (AG 533504 Relator(a): Ministra NANCY
ANDRIGHI. Data da Publicação: DJ 16.03.2004) Grifo nosso
A tese da Ré foi rechaçada por decisões unânimes dos nossos tribunais:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. JUNHO DE
1987 E JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA. (...)
- Em ação de cobrança de créditos de natureza privada, ainda que no contexto
de uma típica ação coletiva, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos.
- Direito à diferença de correção monetária entre os índices de correção
monetária do IPC e os índices aplicados, relativamente aos meses de junho de
1987 e janeiro de 1989, reconhecido.
- Juros de mora contados a partir da citação do processo de conhecimento.
- Incidência de correção monetária pertinente às cadernetas de poupança,
sem prejuízo dos expurgos inflacionários reconhecidos na Súmula nº 37 do TRF
da 4ª Região.
- Sucumbência mantida.
- Prequestionamento sobre a legislação invocada estabelecido pelas razões de
decidir.
- Apelação e recurso adesivo improvidos.” (TRF 4ª Reg. - AC - APELAÇÃO
CIVEL - Processo: 2003.72.01.002068-4 UF/SC - Data da Decisão: 20/02/2006 -
TERCEIRA TURMA - Fonte DJU DATA:19/04/2006 PÁGINA: 611 - Relator JOSE PAULO
BALTAZAR JUNIOR)
“DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DA CEF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. PLANO BRESSER. JUNHO/87 E
PLANO VERÃO. JANEIRO/89. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA
37. (...)
- É devida a inclusão dos índices da Súmula 37 na atualização de débitos
judiciais, por se tratar de mera recomposição do valor nominal do débito.
- Incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação, afastada, entretanto, a
aplicação da taxa SELIC.” (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL
- Processo: 200272010038751 – UF/SC - Fonte DJU DATA: 08/09/2005 PÁGINA: 461
- Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
“DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. JUNHO/87 (26,06%).
JANEIRO/89 (42,72%).JUROS DE MORA. SÚMULA 37 TRF/4ª REGIÃO.
- A ação para cobrança de juros relativos à diferença de aplicação de índice
de correção monetária se sujeita à prescrição vintenária, e não à
prescrição qüinqüenal.
- As contas abertas entre os dias 1º e 15 de junho de 1987, inclusive, bem como
as já existentes e com data de aniversário neste período, devem ter seus
rendimentos calculados com base na variação do IPC de junho/87, no percentual
de 26,06%.
- As contas poupança do autor devem ter, igualmente, seus rendimentos
calculados com base na variação do IPC de janeiro de 1989, no percentual de
42,72%.
- A nova determinação, embora válida imediatamente, somente poderia aplicada
ao rendimento no mês seguinte, sem efeito retroativo para alcançar o período
aquisitivo em curso antes de sua vigência.
- Os juros de 0,5% ao mês eram inerentes às cadernetas de poupança no período
em que foi questionado o índice de correção monetária, fazendo parte,
inclusive, do contrato firmado entre a instituição financeira e o poupador.
- Devida a incidência da Súmula 37 do TRF/4ª Região.” (TRIBUNAL - QUARTA
REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200372050056150 - UF/SC - TERCEIRA
TURMA - Fonte DJU DATA:24/08/2005 PÁGINA: 801 - Relator(a) VÂNIA HACK DE
ALMEIDA)
QUADRO DEMONSTRATIVO:
MÊS ÍNDICE APLICADO
(OFICIAL) (%)
ÍNDICE DEVIDO
(%)
DIFERENÇA
SIMPLES
(%)
DIFERENÇCA
ACUMULADA (%)
FATOR
MULTIPLICADOR
JAN/89 0,00 (IPC) 42,72 (IPC) 42,72 42,72 1,4272
MAR/90 41,28 (BTN) 84,32 (IPC) 43,04 30,46 1,3046
ABR/90 0,00 (BTN) 44,80 (IPC) 44,80 44,80 1,4480
MAI/90 5,38 (BTN) 7,87 (IPC) 2,49 2,36 0,0236
FEV/91 7,00 21,87 (IPC/IBGE) 14,87 13,90 0,1390
Dessa forma, deverão ser incluídos no cálculo da atualização monetária das
diferenças apuradas, os índices inflacionários expurgados no período,
considerando-se a diferença entre o índice que foi aplicado e o índice
devido, conforme segue no Quadro Demonstrativo acima. Assim, a atualização
deverá ser acrescida pelos seguintes fatores de atualização: 1,4272
(janeiro/89), 1,3046 (março/90), 1,4480 (abril/90), 1,0236 (maio/90) e 1,1390
(fevereiro/91), conforme jurisprudência pacífica do eg. STJ e Súmula 37 do
TRF da 4ª Região.
ANTE O EXPOSTO, a Autora requer que V.Exa. receba a presente e considerando-a,
determine:
a) a procedência dos pedidos em todos os seus termos, condenando a Ré a pagar
à Autora os valores decorrentes das diferenças de correção monetária,
referente aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II, I) entre o
percentual que foi creditado de 18,61% e o que deveria ter sido efetivamente
creditado de 26,06%, correspondente ao IPC do mês de junho/87 – mais 0,5% de
juros remuneratórios, isto no mês de julho/87; II) os valores decorrentes das
diferenças de correção monetária, entre o percentual que foi creditado de
22,97% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de 42,72%, correspondente
ao IPC do mês de janeiro/89 - mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês
de fevereiro de 1989; III) os valores decorrentes das diferenças de correção
monetária, entre o percentual que foi creditado de 0,00% e o que deveria ter
sido efetivamente creditado de 44,80%, correspondente ao IPC do mês de abril/90
- mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de maio de 1990; IV) os
valores decorrentes das diferenças de correção monetária, entre o percentual
que foi creditado de 5,28% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de
7,87%, correspondente ao IPC do mês de maio/90 - mais 0,5% de juros remuneratórios,
isto no mês de junho de 1990; V) os valores decorrentes das diferenças de
correção monetária, entre o percentual que foi creditado de 7,00% e o que
deveria ter sido efetivamente creditado de 21,87%, correspondente ao IPC do mês
de fevereiro/91 - mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de março de
1991, sobre o saldo existente nas contas da Autora, atualizados desde a data em
que se tornaram devidos, até a data do efetivo pagamento, com juros remuneratórios
e correção monetária, quanto a esta, observado os critérios da Lei nº.
6.899/81 e modificações posteriores, considerando-se os seguintes parâmetros,
quanto à correção monetária:
a.1) incluir no cálculo da atualização monetária das diferenças apuradas,
os índices inflacionários expurgados no período, considerando-se a diferença
entre o índice que foi aplicado e o índice devido, conforme segue no Quadro
Demonstrativo acima. Assim, a atualização deverá ser acrescida pelos
seguintes fatores: 1,4272 (janeiro/89), 1,3046 (março/90), 1,4480 (abril/90),
1,0236 (maio/90) e 1,1390 (fevereiro/91), conforme jurisprudência pacífica do
eg. STJ e Súmula 37 do TRF da 4ª Região.
b) a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, mais correção
monetária, desde a citação;
c) a citação da Ré, para querendo, ofereça no prazo legal a peça contestatória
sob as penas do artigo 285 e art. 319 do CPC;
d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas (art.332 CPC),
notadamente as documentais inclusas; depoimento pessoal do representante do(a) Ré(u);
juntada de novos documentos e o mais que o controvertido dos autos assim o
exigir, o que desde já se requer;
e) o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e 7.510/86, por
não possuir condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu
próprio sustento e de seus familiares (docs. anexos).
Dá à causa o valor de R$ 3.386,84 (três mil trezentos e oitenta e seis reais
e oitenta e quatro centavos) meramente para seus efeitos fiscais.
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Blumenau (SC), 24 de abril de 2007.
IVAN HOLTRUP OLÍMPIO DOGNINI
OAB/SC 11304 OAB/SC 11301
do site: jef-sc.gov.br/download/720000001100388_725511783930027_1.doc